(TCE
PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma das funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias −LDO é:
(A) estabelecer o limite mínimo de
gastos com a saúde e a educação, em percentual da Receita Corrente Líquida
−RCL, para o exercício seguinte.
(B) estabelecer limitações à expansão de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
(C) estabelecer o limite máximo de
endividamento e amortização da dívida, em percentual da Receita Corrente
Líquida −RCL, para o exercício seguinte.
(D) prever as medidas de recondução da
Dívida aos limites legais.
(E) prever as medidas para eliminação do
déficit orçamentário.
Conforme
estabelecido na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Além
das disposições contida na CF, a LRF também trouxe aspectos que deverão constar
da LDO, conforme segue:
A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e
despesas;
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso
II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o
do art. 31;
c) normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
d) demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
(...)
O art. 17 da LRF, em seu § 1o dispõe que “os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Já o art. 16, que trata de aspectos
da despesa, esclarece que: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Com base no exposto acima, podemos concluir que a
resposta é a letra B.
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