terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal



(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) Em determinado Estado da federação não há Tribunal de Contas dos Municípios e a receita corrente líquida, para efeito de apuração do limite da despesa total com pessoal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2010 foi de R$ 900.000,00.
Para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a
(A) R$ 5.400,00.
(B) R$ 18.000,00.
(C) R$ 22.500,00.
(D) R$ 27.000,00.
(E) R$ 54.000,00.

Questão simples, mas que demanda conhecimento da LRF, principalmente no que tange aos limites com Despesa de Pessoal.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
No caso dos Estados, a repartição entre os Poderes ocorrerá da seguinte forma:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Portanto, para responder a questão, em se tratando do Poder Legislativo, o total da Despesa com Pessoal não poderá exceder 3% da Receita Corrente Líquida (RCL), isto porque não há Tribunal de Contas dos Municípios. Caso houvesse, o percentual aumentaria para 3,4% e do Poder Executivo diminuiria em 0,4%.
Com base nos dados fornecidos, temos que:
RCL = 900.000,00
Legislativo = 3%
Valor máximo da despesa com pessoal = 900.000,00 x 3% = 27.000,00.
Resposta letra D.

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