Todo dia Questões Comentadas de Concursos Públicos / Thiago Rangel, Leandro Menezes e Júlio Cardozo
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Questões de Amanhã 17
Pronunciamento Contábil: CPC 03
4 - (ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Ao se adotar o método indireto na determinação do fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais, é necessário ajustar o lucro (ou prejuízo) líquido quanto aos efeitos de variações ocorridas no período, tanto nos estoques quanto nas contas operacionais a receber e a pagar. Isso também ocorre com os itens que não afetam o caixa e com todos os outros itens tratados como fluxo de caixa, advindos das atividades de investimento e financiamento.
C – Conforme item 18 do CPC 03, a entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, usando alternativamente:
(a) o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgados; ou
(b) o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou o prejuízo é ajustado pelos efeitos de transações que não envolvem caixa, pelos efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros, e pelos efeitos de itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento. (Grifo nosso)
Além disso, a referida norma afirma em seu item 20 que, de acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo quanto aos efeitos de:
(a) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar; (Grifo nosso)
(b) itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos diferidos, ganhos e perdas cambiais não realizados e resultado de equivalência patrimonial quando aplicável; e (Grifo nosso)
(c) todos os outros itens tratados como fluxos de caixa advindos das atividades de investimento e de financiamento. (Grifo nosso)
Pronunciamento Contábil: CPC 03
(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) No caso de empresas não financeiras, os fluxos de caixa referentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido devem ser divulgados separadamente e sempre ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais.
E – Conforme item 35 do CPC 03, “os fluxos de caixa referentes ao imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devem ser divulgados separadamente e devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais, a menos que possam ser identificados especificamente como atividades de financiamento e de investimento.” (Grifo nosso)
Sendo assim, percebe-se que não obrigatoriedade do IR e CSLL serem classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais.
Por isso, o item foi considerado incorreto.
Pronunciamento Contábil: CPC 03
(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Caso uma imobiliária cobre aluguéis em nome de terceiros e os repasse inteiramente aos proprietários dos imóveis, estes não podem ser apresentados em bases líquidas nos fluxos de caixa provenientes das atividades operacionais da imobiliária.
E – Conforme CPC 03, que versa sobre Demonstração de Fluxo de Caixa, os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser apresentados em base líquida nas situações em que houver:
(a) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa em favor ou em nome de clientes, quando os fluxos de caixa refletirem mais as atividades dos clientes
do que as da própria entidade; e
(b) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes a itens cujo giro seja rápido, os montantes sejam expressivos e os vencimentos sejam de curto prazo.
Dentre os exemplos referentes ao item (a) acima, tem-se os aluguéis cobrados em nome de terceiros e pagos inteiramente aos proprietários dos imóveis.
Diante do exposto, conclui-se que, no caso da questão em tela, pode-se apresentar o fluxo de caixa em termos de base líquida.
IN STN 01/97: Convênios
(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Na celebração de convênios entre órgãos ou entidades da União com estados e municípios, caso haja previsão de recursos externos, será necessária a contratação prévia da operação de crédito correspondente.
C – Conforme art. 2°, § 5°, da IN STN 01/97, a celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo.
A referida Instrução Normativa versa sobre a celebração de convênios, sendo definido que, este se dá pela descentralização de Programa de Trabalho de responsabilidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Sendo assim, os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) estão enquadrados no referido artigo.