(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Na celebração de convênios entre órgãos ou entidades da União com estados e municípios, caso haja previsão de recursos externos, será necessária a contratação prévia da operação de crédito correspondente.
C – Conforme art. 2°, § 5°, da IN STN 01/97, a celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo.
A referida Instrução Normativa versa sobre a celebração de convênios, sendo definido que, este se dá pela descentralização de Programa de Trabalho de responsabilidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Sendo assim, os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) estão enquadrados no referido artigo.
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