(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Caso uma imobiliária cobre aluguéis em nome de terceiros e os repasse inteiramente aos proprietários dos imóveis, estes não podem ser apresentados em bases líquidas nos fluxos de caixa provenientes das atividades operacionais da imobiliária.
E – Conforme CPC 03, que versa sobre Demonstração de Fluxo de Caixa, os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser apresentados em base líquida nas situações em que houver:
(a) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa em favor ou em nome de clientes, quando os fluxos de caixa refletirem mais as atividades dos clientes
do que as da própria entidade; e
(b) recebimentos de caixa e pagamentos em caixa referentes a itens cujo giro seja rápido, os montantes sejam expressivos e os vencimentos sejam de curto prazo.
Dentre os exemplos referentes ao item (a) acima, tem-se os aluguéis cobrados em nome de terceiros e pagos inteiramente aos proprietários dos imóveis.
Diante do exposto, conclui-se que, no caso da questão em tela, pode-se apresentar o fluxo de caixa em termos de base líquida.
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