segunda-feira, 15 de novembro de 2010

IN STN 01/97: Convênios

(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

C – Conforme art. 20, §§1° e 2°, I e II, da IN STN 01/1997, que versa sobre Celebração de Convênios, quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Além disso, os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

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