(TST – Contador – 2007) O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
C - De acordo com o artigo 45 do Decreto nº 93872 de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 2289 de 04 de agosto de 1997:
"Art. 45 – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem limites estabelecidos em portaria do ministro da Fazenda."
O suprimento de fundos é uma despesa orçamentária, onde é necessária a emissão de empenho específico em nome do suprido, na classificação mais adquada à despesa que será realizada e será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada, no momento da concessão.
Os encarregados de suprimentos de fundos, chamados de agentes supridos, devem prestar contas de sua aplicação dentro de prazo assinalado no ato de concessão e fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilziação e reinscrição da responsabilidade, sendo que a importância aplicada até aquela data deverá ser comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.
O suprimento de fundos se submete aos estágios da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
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