(ABIN – Ciências Contábeis – CESPE 2010) Nos convênios firmados entre órgãos ou entidades da União com municípios, a contrapartida exigida deverá levar em conta sua capacidade financeira e o índice de desenvolvimento humano (IDH). Desse modo, os limites mínimos exigido poderão ser reduzidos para os entes que apresentarem IDH mais elevados.
E – Conforme art. 2°, § 2°, da IN STN 01/97, a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
Nesta Instrução Normativa, não há qualquer tipo de previsão relacionada com IDH.
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