A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia
Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o
direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que
havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito
Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos
artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
O
relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o
entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de
apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do
concurso.
A aptidão psicológica não pode significar mais do que
saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe
deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para
dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos
públicos, concluiu o relator.
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/113731830/exame-psicotecnico-nao-pode-ser-eliminatorio?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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