(CESPE TJ-CE 2008) Os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público têm precedência sobre novos projetos na lei orçamentária e suas alterações. Por isso, o Poder Executivo deve informar ao Poder Legislativo, até a data de envio do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se os projetos em andamento estão adequadamente atendidos e se foram contempladas as necessidades de conservação do patrimônio público.
C – Conforme art. 45 da LRF, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Ressalta-se que a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
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