(MPU – Analista Administrativo – 2010) Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser realocados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
C – A CF em seu art. 166 § 8º diz que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Essa forma de abertura de crédito adicional não prova aumento nos valores globais da lei orçamentária por envolver somente a despesa.
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