sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Creditos Adicionais

(TCE-ES -Auditor de Controle Externo – Ciencias Contabeis – CESPE - 2012) Segundo a Lei n.º 4.320/1964, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e a ser utilizado como fonte de abertura de um crédito adicional especial devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício.

E – As fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais encontram-se elencadas no art. 43 da lei nº 4.320/64 como segue:

“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que nãocomprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”

temos no art. 91, do Decreto lei nº 200/67, também, condição para abertura de creditos adicionais:

“Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.”

 e no parágrafo 8º do art. 166 da CF.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


A questão tenta incluir uma nova limitação para abertura de créditos suplementares e especiais provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior, o que não é verdade, pois a dedução dos créditos extraordinários abertos no exercício é devida nos casos em que a fonte de recurso provem do excesso da arrecadação do exercício.

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