(Analista Judiciário - Contabilidade – TRT17 - Cespe – 2013)
Ainda que não esteja amparada por crédito
orçamentário, a obrigação a pagar identificada deve ser registrada nesse exercício
como passivo com atributo de permanente em função do fato gerador.
Por mais que
pareça absurdo, ouvimos dizer que é muito comum, ao final do exercício, em decorrência
da falta de recursos orçamentários, entidades públicas “engavetarem” contas
recebidas. Com isso, ao virar o ano, a entidade empenhava como se a despesa
fosse daquele exercício, às vezes na dotação da natureza da despesa, às vezes
como Despesas de Exercícios Anteriores. Entretanto, essa obrigação não estava
refletida no Passivo da entidade.
Nesse
contexto, com as mudanças ocorridas na contabilidade, cabe ao Contador da
entidade efetuar o reconhecimento da obrigação a pagar, independentemente da
existência de recursos orçamentários, ou seja, a contabilidade patrimonial não
se confunde com o orçamento.
Assim, ao
receber uma conta sem que haja dotação orçamentária para emissão do empenho, o
contador deverá efetuar o seguinte registro contábil:
D – Variação
Patrimonial Diminutiva (VPD)
C –
Obrigação a Pagar (Fornecedores) (P)
Embora a
realização da despesa esteja infringindo a lei, o contador da entidade não pode
esconder esse fato, sob pena de ser responsabilizado juntamente com o ordenador
de despesas.
Cumpre
destacar que o atributo deverá ser (P), pois ainda não houve a emissão do
empenho.
Quando possuir
recurso orçamentário, deverá, necessariamente, ocorrer um registro na conta de “em
liquidação”, tendo em vista que o fato gerador da despesa ocorreu antes do
empenho.
Muita atenção nessa
questão!!!!
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