(Auditor
de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Os
compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do
principal e acessórios, como a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado
período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda,
quer para atender às momentâneas necessidades de caixa, conforme artigo 92 da
Lei n.4.320/64, constituem a divida pública
(A) fixa.
(B) flutuante.
(C) fundada.
(D) consolidada.
(E) não-circulante.
O art. 92
da Lei n. 4.320/64 dispõe que:
I -
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II
- os serviços da dívida a pagar;
III
- os depósitos;
IV
- os débitos de tesouraria.
Nesse
contexto, cumpre destacar que o instrumento utilizado para atender momentâneas
insuficiências de caixa é denominado de Antecipação da Receita Orçamentária
(ARO).
Segundo
Prof. Glauber Mota, no livro Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os
débitos de tesouraria representam compromissos a pagar provenientes da
realização de operações de crédito destinadas à antecipação do recebimento de recursos orçamentários,
decorrentes da execução da receita orçamentária, com a intenção de dar
cobertura a insuficiências que podem ocorrer dentro do exercício financeiro em razão
de possível desencontro entre ingressos e dispêndios.
A Lei
n.4.320/64, eu seu art. 7º estabelece que a Lei de Orçamento poderá conter
autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro,
operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências
de caixa.
Portanto,
gabarito letra B.
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