terça-feira, 10 de junho de 2014

ARO



(Auditor de Controle Externo – Contabilidade – TCE AP – FCC – 2012) Os compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios, como a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa, conforme artigo 92 da Lei n.4.320/64, constituem a divida pública
(A) fixa.
(B) flutuante.
(C) fundada.
(D) consolidada.
(E) não-circulante.

O art. 92 da Lei n. 4.320/64 dispõe que:
A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Nesse contexto, cumpre destacar que o instrumento utilizado para atender momentâneas insuficiências de caixa é denominado de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO).
Segundo Prof. Glauber Mota, no livro Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os débitos de tesouraria representam compromissos a pagar provenientes da realização de operações de crédito destinadas à antecipação do recebimento de recursos orçamentários, decorrentes da execução da receita orçamentária, com a intenção de dar cobertura a insuficiências que podem ocorrer dentro do exercício financeiro em razão de possível desencontro entre ingressos e dispêndios.
A Lei n.4.320/64, eu seu art. 7º estabelece que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Portanto, gabarito letra B.

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