(TCE-PI – Auditor Fiscal de Controle Externo – FCC 2014) Tendo em vista a
classificação econômica da despesa, eis um ponto de divergência entre a
Portaria SOF/STN n.163/2001 e a Lei n.4.320/1964. A Portaria
(A) determina que o orçamento possa se deter na
modalidade de aplicação da despesa; a Lei quer que a classificação abranja o
elemento de despesa.
(B) estabelece que o orçamento se limite ao
elemento de despesa; a Lei preceitua que a tipificação abranja a modalidade de
aplicação.
(C) ordena que a classificação se detalhe até a
atividade ou o projeto; a Lei dispõe que o seja até a operação especial.
(D) estabelece tipificação mínima até a categoria
da subfunção; a Lei quer que a classificação evidencie até o elemento de
despesa.
(E) determina que orçamento abranja o subelemento
de despesa; a Lei estabelece tipificação até o grupo de natureza do gasto.
Questão muito interessante que aborda aspecto prático da elaboração do
orçamento.
A Portaria SOF/STN n.163/2001, em seu art. 6º, dispõe que: “na lei orçamentária, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.”
Por outro
lado, a Lei n. 4.320/64, em seu art. 15, estabelece que: “na Lei de Orçamento a discriminação da
despesa far-se-á no mínimo
por elementos.”
Nesse contexto, importante destacar que o disposto na Portaria, torna
o orçamento mais flexível para o gestor, possibilitando que alterações até o
nível de modalidade de aplicação não necessitem de autorização legislativa
específica para cada alteração.
Portanto, gabarito letra A
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