(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) O exercício de auditoria interna deve pautar-se pela independência, entendida como o estado em face do qual as obrigações ou interesses do auditor ou da entidade de auditoria estão suficientemente isentos dos interesses das entidades auditadas, para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade.
E – A auditoria interna está estruturada em procedimentos, com enfoque técnico, objetivo sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não conformidades apontadas nos relatórios.
A auditoria interna, por ser realizada por empregados da empresa, possui pequeno grau de autonomia, sendo os relatórios elaborados de uso exclusivo da administração.
Diante disto, observa-se que, diferentemente do que afirma a questão, o auditor interno não possui menor autonomia, e, por ser empregado da empresa, seus interesses estão diretamente ligados com os objetivos da empresa.
Concordo que o auditor interno, por ser empregado da empresa, tenha interesse comum com entidade, e acredito ser esse o erro da questão.
ResponderExcluirPorém, discordo de que o auditor interno não possua independência, uma vez que as normas profissionais de auditoria interna, ditam que o auditor interno deve sim ser independente: "O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia profissional."
Concordo com o que falou, porém o intuito ao afirmar que o auditor interno não possui independência está no fato dele ser empregado da entidade e não quanto a sua independência funcional. Agradecemos o alerta e já modificamos o texto para "menor autonomia" para assim evitar entendimentos errôneos.
ResponderExcluirLembrando que o ideal é que a AUDIN esteja diretamente ligada diretamente a presidência, entretanto, nem sem isto acontece!
Mais uma vez, agradecemos pelo comentário.