E - De maneira geral, o ordenador de despesa é responsabilizado pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional advindos de sua gestão. Porém, caso o ato praticado por seu subordinado, exorbite as ordens recebidas, aquele estará isento de responsabilização conforme no art. 80, § 2º, do Decreto-lei n.º 200/19667, segundo o qual ‘O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas".
Nenhum comentário:
Postar um comentário