(MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) O saldo das reservas de lucros para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, pode ultrapassar o saldo da conta capital social.
C – Conforme art. 199 da Lei n° 6.404/76 o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
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