(TCE-RJ - Analista de Controle Interno - Ciências Contábeis - FEMPERJ - 2012) Os créditos adicionais classificam-se em:
A) suplementares, especiais e extraordinários;
B) urgentes, suplementares e especiais;
C) suplementares, ordinários e extraordinários;
D) suplementares, extraordinários e urgentes;
E) complementares, suplementares e extraordinários.
Os créditos adicionais são mecanismos retificadores da lei orçamentaria com os quais é possível a alteração do credito orçamentário inicialmente disponível para a execução dos programas de trabalho do ente público.
O art. 40 da Lei nº 4.320/64 versa que os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e seu art. 41 os classifica em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Gabarito: A
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