sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

AFO - Resultado Primário/Nominal

(TCE PR - Analista de Controle Externo – Ciências Contábeis – FCC – 2011) Ao final de um determinado bimestre, a Prefeitura de um Município do Estado do Paraná verificou a possibilidade da realização de receitas não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. Diante desse fato, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê como medida obrigatória
(A) realizar limitação de empenho e movimentação financeira.
(B) fazer reestruturação administrativa.
(C) suspender a execução dos contratos em vigor por trinta dias, salvo aqueles referentes a serviços essenciais.
(D) revogar certames licitatórios que ainda não geraram contratos.
(E) cancelar os concursos para admissão de pessoal que ainda não tenham sido homologados.

Segundo Paulo Henrique Feijó, em seu livro Gestão de Finanças Públicas, o Resultado Primário indica se os níveis de gastos são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Assim, o Resultado Primário = Receitas Não-Financeiras – Despesas Não-Financeiras.
No caso do Resultado Nominal, é relevante esclarecer que no cálculo considera-se o valor dos juros líquidos, abrangendo tanto os juros sobre a dívida do governo (despesas) quanto os juros sobre empréstimos concedidos e créditos de qualquer natureza do governo junto a terceiros (receitas).
Nesse contexto, a LRF estabelece que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta letra A.

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