(MPU – Analista Administrativo – 2010) É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.
E - De acordo com a LRF, art. 12, § 1o , a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
A regra geral é a de que o Poder Legislativo, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária, não poderá aumentar a previsão inicial da receita, podendo apenas sofrer emendas caso os recursos necessários sejam provenientes de anulação de despesa.
Art 166,§ 3º,CF:
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário