Vejam tambem as questões já comentadas dos dias anteriores
Todo dia Questões Comentadas de Concursos Públicos / Thiago Rangel, Leandro Menezes e Júlio Cardozo
domingo, 31 de outubro de 2010
Questões de Amanhã
Vejam tambem as questões já comentadas dos dias anteriores
Créditos Adicionais
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Controle da Execução Orçamentária
sábado, 30 de outubro de 2010
Contabilidade Pública: Receita Orçamentária
(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) No conceito de receita orçamentária estão incluídas as operações de crédito por antecipação de receita, mas excluídas as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
E – Primeiramente, cabe conceituar operação de crédito por antecipação de receita (ARO). Conforme art. 38 da Lei Complementar n° 101/00 (LRF), esta operação destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e as regras para contratação estão definidas na própria Lei.
Já a operação de crédito – que faz parte do conceito de receita orçamentária – está definida no art. 29, III, LRF, como:
“compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.
A Lei n° 4.320/64, ao tratar da receita orçamentária, afirma que a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros..
ATENÇÃO!!! As operações de crédito estão incluídas no conceito de receita orçamentária. Operação de crédito ≠ Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Operação de Crédito: Receita orçamentária de Capital
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária: Ingresso extra-orçamentário.
Execução Orçamentária: Fundos Especiais
(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) As regras relacionadas à execução orçamentária da União, dos estados, do DF e dos municípios aplicam-se, integralmente, aos fundos especiais de natureza contábil ou financeira.
E – Conforme art. 71 da Lei nº 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. (Grifo nosso)
Ou seja, o Fundo Especial possui características peculiares. Assim, é constituído pelo produto de receitas específicas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
O Decreto n° 93.872/86, ao tratar do assunto, afirma em seu art. 71:
constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Conforme Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais,
as entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
a) integralmente, pelo menos, as entidades governamentais, inseridas nos orçamentos fiscal e de seguridade social; os serviços sociais e os conselhos profissionais;
b) parcialmente, no que couber, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
Com base no exposto, conclui-se que o erro da questão estar em afirmar que serão aplicadas as regras integrais da execução orçamentária.
Créditos Adicionais
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Princípios Orçamentários
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Contabilidade Geral: Teoria das contas
(TRT 17ª Região – Analista – Contabilidade – CESPE 2009) Segundo a teoria materialista, as contas de situação líquida, quando indicam resultado favorável à entidade, são denominadas diferenciais positivas.
E – Conforme Ricardo J. Ferreira, na teoria materialista, as contas não representam direitos ou obrigações das pessoas, mas apenas a movimentação de valores ativos e passivos, ou seja, as contas não têm personalidade ou representam pessoas. São apenas valores positivos (ativo) ou negativos (passivo) do patrimônio.
As contas são divididas em dois grupos:
- contas integrais (ativo e passivo exigível)
- contas diferencias (situação líquida, receitas e despesas).
As contas integrais representam o patrimônio da empresa e podem ser positivas (bens e direitos) ou negativas (obrigações).
Já as contas diferenciais são aquelas que identificam as modificações ocorridas na situação líquida patrimonial. Somente elas podem aumentar ou diminuir a situação líquida.
A questão tentou induzir o candidato ao erro ao falar em contas “diferenciais positivas”. Conforme se observa na teoria, não existe esta nomenclatura. Contas que alteram a situação líquida são contas diferencias!