(MPU – Técnico em Orçamento – CESPE 2010) O direito de inscrever créditos na dívida ativa e cobrá-los pela via executiva judicial é estendido às autarquias e empresas públicas.
E - Para o caso da União, a Constituição Federal, em seu artigo 131, § 3º, atribui expressamente a representação da Dívida Ativa de natureza tributária da União à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A Lei Complementar nº 73 estabelece uma nova situação quando, além de atribuir competência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para apuração da liquidez e certeza da dívida ativa tributária e representação da União em sua execução, delega as mesmas atribuições às autarquias e fundações, em seu artigo nº 17:
Capítulo IX
Dos Órgãos Vinculados
Art. 17. Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
ATENÇÃO!!!! A questão tentou confundir o candidato ao incluir as Empresas Públicas ao invés de Fundações Públicas.
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