sábado, 4 de junho de 2016

Prova TCE-SC - Contabilidade 2016

86 É critério do ordenador de despesas estabelecer o limite percentual para o agrupamento de contas semelhantes nos registros das contas contábeis descritas como “Outros(as)”.

O agrupamento de contas semelhantes está limitada ao que dispões à norma. No caso do setor público, tal exigência consta da Parte IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público do MCASP, 6ª edição, ao tratar das Regras de Integridade do PCASP. Essas regras tem por objetivo garantir integridade, qualidade, consistência e transparência das informações geradas, as quais estão divididas da seguinte forma:
a. Lançamentos Contábeis
b. Pagamento e Recebimento
c. Desenvolvimento de Equações Contábeis
d. Consistência dos Registros e Saldos de Contas

A questão trata da regra constante do item ‘d’ - Consistência dos Registros e Saldos de Contas, a qual está subdividida, de forma exemplificativa, da seguinte forma:
a. Análise de saldos invertidos: no caso de contas que tenham saldo apenas devedor ou credor, de acordo com sua natureza, a apresentação de saldo invertido pode representar a execução de uma operação indevida.
b. Classificação inadequada de receitas e despesas, tanto para as contas de natureza orçamentária, nas fases de previsão e execução, quanto para as contas de natureza patrimonial (VPA e VPD).
c. Utilização indevida de contas contábeis, por exemplo uma escola de ensino básico, cuja atividade fim é educação, que apresente, em seu ativo imobilizado, saldo na conta “Aeronaves”, provavelmente realizou uma classificação indevida.
d. Saldos irrisórios ou residuais: devem ser analisadas as contas que apresentem saldos com valores irrisórios ou sem movimentação por um longo período.
e. Existência de saldos em contas contábeis descritas como “Outros(as)”: recomenda-se que os registros nessas contas sejam limitados a 10% do total do grupo.

Embora conste como recomendação, não cabe ao Ordenador de Despesa tal decisão. Nesse contexto, importante frisar que, sob a ótica da Lei n. 6.404/76, que é de cumprimento obrigatório por algumas entidade do setor público, tal restrição está expressa, conforme consta do art. 176, § 2º, na seção que trata das Demonstrações Financeiras:
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".


Portanto, item Errado!

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