86 É critério do ordenador de despesas
estabelecer o limite percentual para o agrupamento de contas semelhantes nos
registros das contas contábeis descritas como “Outros(as)”.
O
agrupamento de contas semelhantes está limitada ao que dispões à norma. No caso
do setor público, tal exigência consta da Parte IV – Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público do MCASP, 6ª edição, ao tratar das Regras de Integridade do PCASP.
Essas regras tem por objetivo garantir integridade, qualidade, consistência e
transparência das informações geradas, as quais estão divididas da seguinte
forma:
a.
Lançamentos Contábeis
b.
Pagamento e Recebimento
c.
Desenvolvimento de Equações Contábeis
d. Consistência dos Registros e Saldos de
Contas
A questão
trata da regra constante do item ‘d’ - Consistência dos Registros e Saldos de
Contas, a qual está subdividida, de forma exemplificativa, da seguinte forma:
a. Análise
de saldos invertidos: no caso de contas que tenham saldo apenas devedor ou
credor, de acordo com sua natureza, a apresentação de saldo invertido pode
representar a execução de uma operação indevida.
b.
Classificação inadequada de receitas e despesas, tanto para as contas de
natureza orçamentária, nas fases de previsão e execução, quanto para as contas
de natureza patrimonial (VPA e VPD).
c.
Utilização indevida de contas contábeis, por exemplo uma escola de ensino básico,
cuja atividade fim é educação, que apresente, em seu ativo imobilizado, saldo
na conta “Aeronaves”, provavelmente realizou uma classificação indevida.
d. Saldos
irrisórios ou residuais: devem ser analisadas as contas que apresentem saldos
com valores irrisórios ou sem movimentação por um longo período.
e. Existência de saldos em contas contábeis
descritas como “Outros(as)”: recomenda-se que os registros nessas contas sejam
limitados a 10% do total do grupo.
Embora
conste como recomendação, não cabe ao Ordenador de Despesa tal decisão. Nesse
contexto, importante frisar que, sob a ótica da Lei n. 6.404/76, que é de
cumprimento obrigatório por algumas entidade do setor público, tal restrição
está expressa, conforme consta do art. 176, § 2º, na seção que trata das
Demonstrações Financeiras:
§ 2º Nas demonstrações, as
contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser
agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo)
do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de
designações genéricas, como "diversas contas" ou
"contas-correntes".
Portanto, item Errado!
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