quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 32

1 - (TRT 17ª REGIÃO CESPE 2009) Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.


2 - (TRT 17ª REGIÃO CESPE 2009) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares.


3 - (CESPE TJ-CE 2008) Caso a receita corrente líquida de determinado estado da Federação seja de R$ 25 bilhões, nessa situação, as despesas com pessoal do tribunal de justiça desse estado não poderão exceder a R$ 900 milhões.

Tipos de Orçamento

(MPU – Tecnico Orçamento – 2010) De acordo com o conceito de orçamento-programa, devem-se valorizar o gasto público e o que o governo adquire, em detrimento do que se pretende realizar.

E – O orçamento programa consiste na interligação do planejamento com o orçamento por meio de programas de governo. Se valoriza o que se pretende realizar e não apenas o que se gasta.

Princípios Orçamentários

(MPU – Tecnico Orçamento – 2010) Um importante princípio orçamentário estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

E – Não é um princípio orçamentario, e sim um direito constitucional, exposto no art. 5º da CF, dos direitos e garantias fundamentais.

Tipos de Orçamento

(MPU – Tecnico Orçamento – 2010) O orçamento tradicional tinha como função principal a de possibilitar ao parlamento discutir com o órgão de execução as formas de planejamento relacionadas aos programas de governo, visando ao melhor aproveitamento dos recursos, com base nos aspectos relativos a custo/benefício.

E – Esse é o conceito de orçamento-programa. (palavra chave: planejamento)
No orçamento tradicional ou clássico a preocupação principal é o objeto de gastos, mantendo o foco no equilibrio entre as receitas e despesas. Não existia um objetivo a ser atingido, um programa de governo, simplesmente se corrigia o valor que era gasto nos anos anteriores.

Despesa Orçamentária

(MPU – Tecnico Orçamento – 2010) A classificação funcional-programática manteve-se nos mesmos parâmetros desde a entrada em vigor da Lei n.o 4.320/1964 até o exercício de 2010.

E – A classificação funcional-programática hoje é chamada simplesmente de classifição funcional.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 31

1 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) A classificação funcional-programática manteve-se nos mesmos parâmetros desde a entrada em vigor da Lei n.o 4.320/1964 até o exercício de 2010.

2 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) O orçamento tradicional tinha como função principal a de possibilitar ao parlamento discutir com o órgão de execução as formas de planejamento relacionadas aos programas de governo, visando ao melhor aproveitamento dos recursos, com base nos aspectos relativos a custo/benefício.

3 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) Um importante princípio orçamentário estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

4 - (MPU – Tecnico Orçamento – 2010) De acordo com o conceito de orçamento-programa, devem-se valorizar o gasto público e o que o governo adquire, em detrimento do que se pretende realizar.

Gabaritos e comentários amanhã!!!
Bons Estudos!!!

Lei 4.320/64: LOA

(ANEEL – CESPE 2010) A lei orçamentária anual compreende três tipos de orçamento: fiscal, seguridade social e de investimentos.

C - Conforme art. 165, § 5º, I, II e III da CF/88, a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Contabilidade Pública: Dívida Ativa

(MEC 2009) Dívida ativa constitui-se nos créditos da fazenda pública, tributários ou não, que - não pagos no vencimento - são inscritos em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, de acordo com legislação específica. Assim, a dívida ativa compõe o passivo da União, dos estados e dos municípios.

E - Conforme Lei n° 4.320/64, Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Além disso, a Lei n° 6.830/80 afirma que A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Diante do exposto, conclui-se que, diferentemente do que afirma a questão, a dívida ativa é um direito da fazenda pública e por isso este crédito integra o ativo.

Lei 4.320/64: Créditos Adicionais

(TCU 2009) Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:

• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$ 250.000,00 superior à despesa realizada;

• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante cancelamento de dotações;

• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados no exercício anterior;

• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi de R$ 245.000,00.

Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.

C – A Lei n° 4.320/64 estabelece como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais:

· o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

· os provenientes de excesso de arrecadação;

· os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

· o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Com base nas definições acima, analisemos a questão:

Superavit financeiro = R$ 245.000,00;

Excesso de arrecadação = Não houve, pois a receita arrecadada foi inferior a receita prevista;

Reabertura de crédito adicional autorizado em Lei = R$ 145.000,00 (Este valor deverá ser deduzido, pois já está comprometido)

Sendo assim, o saldo para abertura de crédito suplementar ou especial é de:

R$ 245.000,00 – R$ 135.000,00 = R$ 110.000,00