terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 42

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Segundo a LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF.

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A receita corrente líquida deve sempre ser apurada no período referente a um ano, coincidente com o ano civil.

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Segundo a LRF, integrarão o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.

Bons Estudos!!!

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação por fontes inclui-se entre os critérios de classificação das receitas públicas.


C - A receita orçamentária pode ser classificada com o empregos dos seguintes critérios:
- institucional
- natureza da receita (econômico)
- fonte de receursos ( ou destinação da receita)
- resultado primário


A receita orçamentária deverá, também, ser classificada por fontes de recursos, que consiste em agrupar os recursos arrecadados segundo a fonte, dando destaque para aqueles que são procedentes do Tesouro Público e os de outras fontes.

Segundo o manual da Receita, a codificação dessa classificação está desdobrada assim:

1º dígito: IDUSO - IDENTIFICADOR DE USO
2º dígito: GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
3º e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
5º ao "nº" dígitos: DETALHAMENTO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

A classificação por fontes de recursos tem por objrtivo permitir o acompanhamento da arrecadação das receitas que estejam por lei vinculadas a gastos específicos.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas auferidas nas situações em que o Estado atua em condição de igualdade com os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.

C - Receitas Originárias:  decorrem da utilização ou exploração do patrimônio público, através da prestação de serviços a terceiros e outras rendas arrecadadas de modo espontâneo.

Receitas Derivadas: são recursos financeiros provenientes do poder que o Estado tem de exigir uma prestação pecuniária sobre o patrimônio, renda e lucro de particulares.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Impostos, taxas e contribuições são considerados receitas originárias.

E - Receitas Originárias:  decorrem da utilização ou exploração do patrimônio público, através da prestação de serviços a terceiros e outras rendas arrecadadas de modo espontâneo.
Receitas Derivadas: são recursos financeiros provenientes do poder que o Estado tem de exigir uma prestação pecuniária sobre o patrimônio, renda e lucro de particulares.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação de receitas intraorçamentárias correntes e de capital foi incorporada à lei que trata das normas gerais de orçamento, dada a necessidade de registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento, evitando-se as duplas contagens na consolidação  das contas públicas.

E - Se uma unidade do Governo Federal adquire bens e serviços de outra unidade do Governo Federal, há uma operação intragovernamental da espécie intraorçamentária, que deve ser excluída nas demonstrações conjuntas, evitando-se as duplas contagens. O erro da questão foi em dizer que esta classificação foi incorporada à lei que trata das normas gerais de orçamento. Esta definição se encontra nos manuais da receita e despesa elaborados pela STN.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Por meio da classificação institucional da receita, é possível identificar, no orçamento da União, as unidades orçamentárias responsáveis pela arrecadação.

C - A classificação institucional, na União,  reflete a  estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a  que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.  
No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária.  Não há ato que estabeleça essa classificação, sendo definida no contexto da elaboração da lei orçamentária anual ou da abertura de crédito especial.  

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas tributárias, de contribuições, agropecuárias, patrimoniais  e o superavit do orçamento corrente são considerados receitas correntes.

E -  De acordo com o art. 11 da lei nº 4.320, o superávit do orçamento corrente é considerado receita de capital.
"§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária."

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Quanto às categorias econômicas, as receitas podem ser correntes e de capital.

C - De acordo com o art. 11 da lei nº 4.320 a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 41

1 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Quanto às categorias econômicas, as receitas podem ser correntes e de capital.

2 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas tributárias, de contribuições, agropecuárias, patrimoniais  e o superavit do orçamento corrente são considerados receitas correntes.

3 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação por fontes inclui-se entre os critérios de classificação das receitas públicas.

4 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Por meio da classificação institucional da receita, é possível identificar, no orçamento da União, as unidades orçamentárias responsáveis pela arrecadação.

5 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A classificação de receitas intraorçamentárias correntes e de capital foi incorporada à lei que trata das normas gerais de orçamento, dada a necessidade de registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento, evitando-se as duplas contagens na consolidação  das contas públicas.

6 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas destinadas aos órgãos representativos de categorias profissionais ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados integram a classificação orçamentária como receitas de contribuição.

7 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Impostos, taxas e contribuições são considerados receitas originárias.

8 - (MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas auferidas nas situações em que o Estado atua em condição de igualdade com os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.

Receitas Orçamentárias

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As receitas destinadas aos órgãos representativos de categorias profissionais ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados integram a classificação orçamentária como receitas de contribuição.

C - Receita de Contribuições:  É o ingresso proveniente de contribuições  sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social;

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas – destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.  

domingo, 19 de dezembro de 2010

Lei 6.404/76

(MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) No balanço patrimonial, as contas de passivo são classificadas em dois grupos: circulante e não circulante. No grupo não circulante, inclui-se o patrimônio líquido.

E – Conforme disposto na Lei n° 6.404/76, no passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

I – passivo circulante;

II – passivo não circulante; e

III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Lei 6.404/76

(MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível da companhia deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação, de amortização ou de exaustão, sendo vedada qualquer alteração nos critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada do bem e para o cálculo da redução de valor a contabilizar.

E – Conforme Lei n° 6.404/76, a diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível da companhia deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação, de amortização ou de exaustão. Entretanto, a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Lei 6.404/76

(MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) O saldo das reservas de lucros para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, pode ultrapassar o saldo da conta capital social.

C – Conforme art. 199 da Lei n° 6.404/76 o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 40

1 - (MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) O saldo das reservas de lucros para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, pode ultrapassar o saldo da conta capital social.

2 - (MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível da companhia deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação, de amortização ou de exaustão, sendo vedada qualquer alteração nos critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada do bem e para o cálculo da redução de valor a contabilizar.

3 - (MPU – Analista de Contabilidade/Perito – CESPE 2010) No balanço patrimonial, as contas de passivo são classificadas em dois grupos: circulante e não circulante. No grupo não circulante, inclui-se o patrimônio líquido.

Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Todos os equipamentos e materiais permanentes adquiridos são considerados despesas de capital.

C - Conforme definição na Lei nº 4.320, as despesas de capital são os investimentos, inversões financeiras e transferencia de capital.
Equipamentos e materiais permantentes são considerados investimentos.

Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Na classificação por programas, as despesas públicas executadas por meio de projetos, atividades e operações  especiais geram produtos disponibilizados à sociedade na forma de bens ou serviços.

E - As operações especiais são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Na classificação por programas, uma atividade representa um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa e compreende um conjunto de operações necessárias à manutenção da ação do governo, realizando-se de modo contínuo e permanente.

C - As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.

As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
 A Atividade  é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.

Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) Saúde, educação, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior constituem funções, conforme a classificação funcional da despesa.

E - As funções identificam a área de atuação de cada um dos orgãos ou entidades do governo, como por exemplo:
01 - Legislativa
02 - Judiciária
10 - Saúde
12 - Eduação
26 - Transporte


As subfunções correspondem a um desdobramento das funções, representando um subconjunto de uma função, exemplos:
361- Ensino Fundamental
362- Ensino Médio
364 - Ensino Superior


Para responder essa questão era necessário o conhecimento do  Anexo de Funções e Subfunções, da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) As despesas com o pagamento dos juros da dívida pública são despesas correntes, e a amortização do principal da dívida constitui despesa de capital.

C - As Despesas Correntes são divididas em despesas de custeio e transferências correntes: 
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
 Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
E as despesas de capital, em investimentos, inversões financeiras e transferência de capital:  
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
  Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.


Despesa Orçamentária

(MPU - Tecnico Orçamento - 2010) A destinação de recursos do orçamento para a constituição ou aumento do capital de empresas que visem a objetivos comerciais, incluindo-se operações bancárias ou de seguros, é operação considerada despesa de capital, na modalidade investimento.

E -  Apesar de ser uma despesa de capital, esta é classificada com inversões financeiras, conforme o Art. 12  § 5º:

    "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
        I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
        II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
        III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros."