quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Lei 4.320/64: Créditos Adicionais

(TCU 2009) Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:

• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$ 250.000,00 superior à despesa realizada;

• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante cancelamento de dotações;

• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados no exercício anterior;

• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi de R$ 245.000,00.

Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.

C – A Lei n° 4.320/64 estabelece como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais:

· o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

· os provenientes de excesso de arrecadação;

· os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

· o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Com base nas definições acima, analisemos a questão:

Superavit financeiro = R$ 245.000,00;

Excesso de arrecadação = Não houve, pois a receita arrecadada foi inferior a receita prevista;

Reabertura de crédito adicional autorizado em Lei = R$ 145.000,00 (Este valor deverá ser deduzido, pois já está comprometido)

Sendo assim, o saldo para abertura de crédito suplementar ou especial é de:

R$ 245.000,00 – R$ 135.000,00 = R$ 110.000,00

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 30

1 - (TCU 2009) Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:

• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$ 250.000,00 superior à despesa realizada;

• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante cancelamento de dotações;

• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados no exercício anterior;

• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi de R$ 245.000,00.

Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.


2 - (MEC 2009) Dívida ativa constitui-se nos créditos da fazenda pública, tributários ou não, que - não pagos no vencimento - são inscritos em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, de acordo com legislação específica. Assim, a dívida ativa compõe o passivo da União, dos estados e dos municípios.


3 - (ANEEL – CESPE 2010) A lei orçamentária anual compreende três tipos de orçamento: fiscal, seguridade social e de investimentos.

Lei de Responsabilidade Fiscal

( MPU – Tecnico Administrativo – 2010) O relatório resumido da execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da República.

E - Inicialmente o gabarito dessa questão foi dado como correto e posteriormente foi anulada pela banca, por ter gerado muita dúvida quanto a sua interpretação.
De acordo com o art. 65 da CF, § 3º, o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o  encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Então, esse relatório é publicado somente pelo Poder Executivo.
O art. 52, da LRF, diz que o relatório resumido da execuçaõ orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, porém de acordo com a própria LRF,a sua necessidade para todo os orgãos da administração direta e indireta é uma afirmativa muito forte, visto que a em seu art 1, § 3º, ela exclui as empresas estatais independentes de sua abrangência.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU – Analista Administrativo – 2010) À instituição financeira controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes.

C -  É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Porém o art. 36, parágrafo único, da LRF apresenta uma exceção, que é o caso de uma instituição financeira controlada poder adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Lei de Responsabilidade Fiscal

(MPU – Analista Administrativo – 2010) É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.

E - De acordo com a LRF, art. 12, § 1o , a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
A regra geral é a de que o Poder Legislativo, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária, não poderá aumentar a previsão inicial da receita, podendo apenas sofrer emendas caso os recursos necessários sejam provenientes de anulação de despesa. 
Art 166,§ 3º,CF:
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 29

1 -( MPU – Tecnico Administrativo – 2010) O relatório resumido da execução orçamentária é necessário para todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da República.

2 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.

3 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) À instituição financeira controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes.

Gabaritos e comentários amanhã!!!!

domingo, 5 de dezembro de 2010

Lei 4.320/64

(SECONT-ES CESPE 2009) Com base na Lei n.º 4.320/1964, o governo de determinado estado não pode empenhar, no último mês do mandato do respectivo governador, mais que o duodécimo das despesas autorizadas para o exercício, nem tampouco assumir, no mesmo período, compromissos que vençam no mandato seguinte.

E – Conforme art. 59, §1°, da Lei n° 4.320/64, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, ressalvada
a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Esta restrição não se aplica ao caso do governador, conforme afirma a questão.

Lei Orçamentária Anual

(SECONT-ES CESPE 2009) A Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser utilizada para autorizar o Poder Executivo a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até determinado montante, o que garantirá certo grau de flexibilidade à execução orçamentária.

C – Conforme art. 7°, I, da Lei n° 4.320/64, a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Este procedimento tem o intuito de flexibilizar a execução orçamentária sem desrespeitar os princípios orçamentários.

Lei 4.320/64

(FUB CESPE 2009) O empenho das despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Os valores empenhados não poderão exceder o limite dos créditos concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.


C – Conforme art. 58 da Lei n° 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Além disso, o art. 60 deste mesmo dispositivo afirma que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sendo que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 28

1 - (SECONT-ES CESPE 2009) A Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser utilizada para autorizar o Poder Executivo a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até determinado montante, o que garantirá certo grau de flexibilidade à execução orçamentária.



2 - (FUB CESPE 2009) O empenho das despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Os valores empenhados não poderão exceder o limite dos créditos concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.



3 - (SECONT-ES CESPE 2009) Com base na Lei n.º 4.320/1964, o governo de determinado estado não pode empenhar, no último mês do mandato do respectivo governador, mais que o duodécimo das despesas autorizadas para o exercício, nem tampouco assumir, no mesmo período, compromissos que vençam no mandato seguinte.

Despesa Orçamentária

(MPU – Analista Administrativo – 2010) As despesas que não resultam em produto específico e não geram contraprestação direta em bens ou serviços são denominadas operações especiais.

C - O processo de padronização nacional da despesa pública iniciou-se com a edição da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, que atualiza a discriminação da despesa por funções e estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais; e com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas.  

A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as ações sob a forma de  atividades, projetos ou operações especiais,especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só  poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta. 

As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos.

As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou
operações especiais.

a) Atividade

É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.

b) Projeto

É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.

c) Operação Especial 

Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


Despesa Orçamentária

(MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação institucional, os dois primeiros dígitos representam o órgão, e os três últimos, a unidade orçamentária.

C - A classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários, e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (artigo 14 da Lei nº 4.320/1964). As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos,
sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária.  

Despesa Orçamentária

(MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação orçamentária, o programa constitui o maior nível de agregação das diversas áreas do setor público.

E - A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. 

A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área  de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

Nessa classificação, o
maior nível de agregação das diversas áreas  de atuação do setor público é representadado pela função, composta pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional. A função se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, guarda relação com os respectivos Ministérios.   

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Questões de Amanhã 27

1 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação orçamentária, o programa constitui o maior nível de agregação das diversas áreas do setor público.

2 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) Na classificação institucional, os dois primeiros dígitos representam o órgão, e os três últimos, a unidade orçamentária.

3 - (MPU – Analista Administrativo – 2010) As despesas que não resultam em produto específico e não geram contraprestação direta em bens ou serviços são denominadas operações especiais.